Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

Símbolo da Justiça

"A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública."

"O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar."

Dra. Caroline Maciel da Costa
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão

Dra. Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Substituta


Atuação:

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público ganhou uma nova feição. A par de suas tradicionais atribuições na seara penal e no exercício da função de Fiscal da Lei, passou a instituição a desempenhar relevante papel na defesa da cidadania e na promoção dos direitos coletivos da sociedade.

Na PR/RN, por deliberação de todos os procuradores, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) não atua em processos criminais e de mandado de segurança, concentrando sob sua responsabilidade a maior parte das atribuições do Ministério Público Federal no que respeita à defesa dos interesses coletivos (tutela coletiva judicial e extrajudicial), demonstrando, assim, a preocupação dos membros da Instituição, neste Estado, com a área.

Por tal razão, o PRDC, além das funções que em nível federal são conduzidas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), especialmente saúde, educação, cidadania e zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais, também responde pelas matérias relacionadas à meio ambiente, patrimônio cultural, patrimônio público (em conjunto com outros colegas), direitos indígenas, minorias e outra questões consitucionais. Também tem por atribuição aprimorar a atuação institucional na área de tutela coletiva no Estado, organizando banco de dados (eletrônico e bibliográfico) e capacitando servidores da área.

Os Procuradores da República com atuação na PRDC realizam atividades judiciais, atuando como órgão agente, quando toma a iniciativa de provocar o Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de Ações Civis Públicas e de outras ações coletivas. É comum, igualmente, o exercício de suas atribuições através de providências extrajudiciais, passando a atuar como órgão interventivo, na defesa dos interesses difusos e coletivos, podendo, inclusive, instaurar Inquéritos Civis Públicos e outros procedimentos administrativos, celebrar Termos de Ajuste de Conduta e expedir Recomendações aos órgãos públicos, para melhoria dos serviços públicos prestados e respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa cabe ao Ministério Público promover (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, XX). Nessa área, o MPF defende tão-somente direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou de interesse social.

Interesses Difusos: direitos cujos titulares não se pode determinar. A ligação entre titulares se dá por circunstâncias de fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. Exemplo: direito de respirar ar puro; direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva, entre outros.

Direitos Coletivos: os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Assim como nos direitos difusos, o objeto desse direito também é indivisível. Exemplo: direito dos alunos de determinada escola ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso.

Individuais homogêneos: assim entendidos aqueles que lesam várias pessoas, mas que tem origem comum. Exemplo: direito dos consumidores que compraram o mesmo tipo de produto que apresentava defeito de fabricação.


Campos de atuação:

  1. Cidadania: Nessa área, o Ministério Público atua principalmente para garantir aos cidadãos brasileiros o respeito dos órgãos públicos aos direitos constitucionalmente assegurados como de relevância pública, tais como saúde e educação, além de promover a participação cidadã junto às esferas de governo. O MPF atua especialmente no que respeita aos órgãos e serviços públicos federais (Universidades e hospitais federais), não obstante, na área de saúde, em razão do Sistema Único de Saúde, atue também em relação a estabelecimentos estaduais, municipais e privados, conforme o caso. Dentro dessa mesma área de atuação, há especial preocupação com as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
  2. Consumidor: os direitos do consumidor estão dispostos na Lei 8.078/90, cabendo ao MP a observância de seu fiel cumprimento. Hipótese de atuação do MPF na área: aumentos abusivos de tarifas praticadas pela União, empresas públicas, autarquias federais, bem como concessionárias de serviço público federal (telefonia, por exemplo).
  3. Ordem Econômica: o Ministério Público deve zelar pela manutenção da Ordem Econômica, defendendo os pequenos acionistas e investidores modestos em sistemas populares de captação de poupança, as pessoas lesadas por grandes conglomerados financeiros, dentre outros.
  4. Meio Ambiente: o meio ambiente é definido como o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Constitucionalmente, cabe ao MP o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações futuras. Nessa matéria, o MPF atuará, de regra, quando o ecossistema atingido for patrimônio nacional, como é o caso do pantanal (art. 225, §4º. CF).
  5. Patrimônio Histórico e Cultural: conforme o artigo 1º, III da Lei 7.347/85, patrimônio cultural abrange todos os "bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".Exemplo de atuação do MPF: fiscalização e acompanhamento dos tombamentos efetuados pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
  6. Patrimônio Público e Social: entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da CF/88, encontra-se o dever de proteger o patrimônio público e social, atuando contra os atos de improbidade praticados contra a regular aplicação do dinheiro público. O Ministério Público Federal atua quando envolvidas diretamente verbas ou agentes públicos federais.
  7. Comunidades Indígenas: a Constituição Federal reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas - cabe à UNIÃO demarcá-las e protegê-las. A princípio, por estarem as terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas incluídas entre os bens da União (CF/88, art. 20, XI), as questões relativas a essas terras são da competência da Justiça Federal, dispondo a Constituição, explicitamente, como sendo atribuição institucional do Ministério Público a defesa em juízo dos direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V). Desta feita, cabe ao MPF a proteção específica da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições, dos direitos originários sobre as terras dos índios. Cabe ressaltar que o fato de o MPF estar autorizado a defender judicialmente os índios (dizemos possuir 'legitimação') obviamente não é proibitivo no sentido de impedir ações dos próprios índios, suas comunidades e organizações. Entretanto, trata-se de interesse coletivo, de ordem pública, onde se vê, ainda por cima, interesses da UNIÃO: por esta razão, sempre intervirá o MPF, ainda que como fiscal da lei. Isso também vale para outros interesses coletivos, visto que as associações também estão legitimadas a propor, por exemplo, Ação Civil Pública.
  8. Minorias: cabe ao Ministério Público a defesa das minorias ético-sociais, cujos direitos fundamentais são imanentes à própria pessoa humana, mas que no entanto são marginalizadas, quando não perseguidas pela maioria conservadora.