Ministério Público
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios Constitucionais
Unidade
- De onde se entende a capacidade dos membros do Ministério
Público de constituírem um só corpo, uma só vontade, de tal forma que a
manifestação de qualquer deles valerá sempre, na oportunidade, como
manifestação de todo o órgão;
Indivisibilidade
- Que se caracteriza na medida em que os membros
da instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo
para o exercício do ministério comum;
Independência Funcional
- Que significa que os membros do Ministério
Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja,
nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da instituição que
encarnam de acordo com a lei e a sua consciência.
Garantias:
- vitaliciedade, pós dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto
de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração,
o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I da
Contituição da República Federativa do Brasil;
Vedações:
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
- exercer a advocacia;
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
- exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Funções Institucionais:
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- promover a ação de incostitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedado a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.